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PORTARIA Nº 021, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2005
PORTARIA N ° 021-D LOG
DE 23 DE NOVEMBRO DE 2005
DEPARTAMENTO LOGÍSTICO


Aprova as normas reguladoras da aquisição, registro, cadastro e transferência de propriedade de armas de uso restrito, por policiais rodoviários federais, policiais civis e militares e bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal, e dá outras providências.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO LOGÍSTICO, conforme determinação do Comandante do Exército, constante da Portaria n° 812, de 7 de novembro de 2005, e de acordo com o que propõe a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), resolve:

Art 1° Aprovar as normas reguladoras da aquisição, registro, cadastro e transferência de propriedade de armas de uso restrito, por policiais rodoviários federais, policiais civis e militares e bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 2° Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

NORMAS REGULADORAS DA AQUISIÇÃO, REGISTRO, CADASTRO E TRANSFERÊNCIA
DE PROPRIEDADE DE ARMAS DE USO RESTRITO POR POLICIAIS RODOVIÁRIOS
FEDERAIS, POLICIAIS CIVIS E MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DOS ESTADOS E
DO DISTRITO FEDERAL

ÍNDICE

Capítulos:

I - DA FINALIDADE
II - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
III - DA AQUISIÇÃO, REGISTRO E CADASTRO DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO
IV - DA REMESSA DAS ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO
V - DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO
VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Anexos:

I – REQUERIMENTO PARA AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO
II – CONSOLIDAÇÃO DOS PEDIDOS DE AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO
III - REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE ARMA DE FOGO DE USO
RESTRITO
IV - RELAÇÃO DAS REGIÕES MILITARES
(Continuação da Portaria nº 021-D LOG, de 23 de novembro de 2005 - Publicada no Boletim do Exército nº 50, de 16 de dezembro de 2005).


CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1° Estas normas têm por finalidade regular a aquisição na indústria nacional, o registro, o cadastro e a transferência de propriedade de armas de fogo de uso restrito, adquiridas para uso próprio, por policiais rodoviários federais, policiais civis e militares e bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal, autorizados pelo Comandante do Exército.


CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2° Os policiais rodoviários federais, os policiais civis e militares e bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal estão autorizados a adquirir, na indústria nacional, uma arma de uso restrito no calibre .40 S&W, em qualquer modelo, para uso próprio, desde que autorizados pela Direção-Geral da Instituição ou pelo Comando-Geral da Corporação.

Art. 3° A arma adquirida não será brasonada nem terá gravado o nome da instituição ou corporação de vinculação do adquirente.


CAPÍTULO III
DA AQUISIÇÃO, REGISTRO E CADASTRO DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO

Art. 4° A autorização para aquisição de arma de fogo de uso restrito será concedida pelo Departamento Logístico (D Log), por intermédio da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC).

Art. 5° As armas de fogo de uso restrito, adquiridas por policiais rodoviários federais, por policiais civis e militares, e bombeiros militares, serão registradas em Boletim Reservado do Comando da Região Militar de jurisdição do órgão do adquirente, que emitirá os correspondentes CRAF e os remeterá à Direção-Geral da Instituição ou ao Comando-Geral da Corporação do policial, para entrega ao comprador, juntamente com a arma e a Nota Fiscal.


CAPÍTULO IV
DA REMESSA DAS ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO

Art. 6° As armas de fogo de uso restrito, adquiridas por policiais rodoviários federais, policiais civis e militares e bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal, serão remetidas pelo fabricante à Direção-Geral da Instituição ou Comando-Geral da Corporação do adquirente.


CAPÍTULO V
DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE ARMA DE USO RESTRITO

Art. 7° A transferência de propriedade de arma de fogo de uso restrito poderá ser efetivada desde que sejam atendidos os seguintes requisitos:

I – prévia autorização do Comando do Exército;
II – tenha decorrido mais de três anos da aquisição da arma;
III – o novo proprietário esteja autorizado a possuí-la, conforme legislação em vigor; e
(Continuação da Portaria nº 021-D LOG, de 23 de novembro de 2005 - Publicada no Boletim do Exército nº 50, de 16 de dezembro de 2005).
IV - a solicitação da transferência deverá ser remetida ao Comandante da Região Militar, que efetuou o registro e ser instruída com parecer favorável da Direção-Geral da Instituição ou do Comando-Geral da Corporação.


CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8° Caberá à Direção-Geral da Instituição ou ao Comando-Geral da Corporação ou da Direção-Geral da Instituição estabelecer e executar mecanismos que favoreçam o controle da arma e a sua entrega à Polícia Federal, nos termos do art. 31, da Lei n° 10.826, de 22 de dezembro 2003, após a morte do adquirente ou qualquer outro impedimento do mesmo, que recomende a cessação da autorização de posse, comunicando, neste caso, ao Exército, para fim de alteração nos registros.

Art. 9° O proprietário que tiver sua arma de fogo de uso restrito, adquirida nos termos destas Normas, extraviada, por furto, roubo ou perda somente poderá adquirir nova arma de uso restrito depois de decorridos cinco anos do registro da ocorrência do fato em órgão da polícia judiciária, podendo, no entanto, ser autorizada nova aquisição, a qualquer tempo, depois de solução de procedimento investigatório, que ateste não ter havido, por parte do proprietário, imperícia, imprudência ou negligência, bem como indício de cometimento de crime.

Art. 10 O proprietário de arma de uso restrito que for excluído ou demitido, a pedido ou exofício, deverá ter a sua arma recolhida e deverá ser estabelecido o prazo de sessenta dias para a transferência da arma a quem a possa possuir ou para recolhimento à Polícia Federal, nos termos do art. 31, da Lei n° 10.826, de 2003.

Art. 11 A sistemática processual para as aquisições será:

I – o policiais interessado preenche o requerimento do anexo I, e dá entrada no órgão de vinculação;
II – o órgão de vinculação remete o requerimento à Direção-Geral da Instituição ou Comando-Geral da Corporação;
III - a Direção-Geral da Instituição ou Comando-Geral da Corporação faz a consolidação dos pedidos, na forma do anexo II e a remete à Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados, para autorização e demais providências; e
IV – o fabricante, autorizado pelo Exército, ao remeter as armas para a Direção-Geral da Instituição ou Comando-Geral da Corporação, informará ao Comando da Região Militar de vinculação o tipo, marca, modelo, calibre e número de série das armas, por cada adquirente, para fins de registro e emissão do CRAF.

Art. 12 A sistemática para transferência de arma de fogo de uso restrito será:

I – o policial interessado em transferir a propriedade preenche o requerimento do anexo III, e dá entrada no órgão de vinculação;
II – o órgão de vinculação remete o requerimento à Direção-Geral da Instituição ou Comando-Geral da Corporação; e
III – a Direção-Geral da Instituição ou Comando-Geral da Corporação remete o requerimento ao Comando da Região Militar que efetuou o registro e emitiu o CRAF, para a atualização do registro e emissão de novo CRAF, se for o caso.

Art. 13 Os casos não previstos, relativos à execução das presentes normas, serão resolvidos pelo Chefe do Departamento Logístico.
(Continuação da Portaria nº 021-D LOG, de 23 de novembro de 2005 - Publicada no Boletim do Exército nº 50, de 16 de dezembro de 2005).


ANEXO I

REQUERIMENTO PARA AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO

INSTITUIÇÃO A QUE PERTENCE O INTERESSADO

PEDIDO DE AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO

Identificação do requerente

Membro do (identificar a Instituição):
Nome:
Identidade:
CPF:
Cargo:
Unidade de Lotação
Endereço (deverá constar telefone, fax e e-mail):

Arma desejada

Tipo:
Marca:
Modelo:
Calibre:
Fabricante:
Quantidade:
Outras especificações:

Forma de aquisição

Declaro conhecer as normas vigentes que regulam a aquisição de armas de fogo de uso restrito.

_____________________________
nome completo do adquirente

OBSERVAÇÕES JULGADAS NECESSÁRIAS:

Da Instituição respectiva

Local e data

De acordo:

_________________________
nome completo e cargo
(Continuação da Portaria nº 021-D LOG, de 23 de novembro de 2005 - Publicada no Boletim do Exército nº 50, de 16 de dezembro de 2005).


ANEXO II

CONSOLIDAÇÃO DOS PEDIDOS DE AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO

INSTITUIÇÃO RESPECTIVA

PEDIDO DE AQUISIÇÃO NA INDÚSTRIA DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO

Organização onde as armas serão entregues

Fabricante:
No de Ordem:
Nome completo do requerente:
Cargo:
Unidade de Lotação:
CPF:

Armas ou Munições

Qtd:
Tipo:
Marca:
Modelo:
Calibre:

Autorizo:

Em ___/____/____

_______________
Diretor da DFPC
_____________, em ___/____/____
______________________________
Comando da Região Militar
(Continuação da Portaria nº 021-D LOG, de 23 de novembro de 2005 - Publicada no Boletim do Exército nº 50, de 16 de dezembro de 2005).


ANEXO III

REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE ARMA DE USO RESTRITO

INSTITUIÇÃO RESPECTIVA

REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO

Identificação da pessoa que transfere a arma

Categoria Funcional:
Nome:
Identidade:
CPF:
Cargo:
Unidade de Lotação:
Endereço:
Situação:
Ativa
Inativo
Aposentado

Identificação da pessoa que recebe a arma (novo proprietário)

Categoria Funcional:
Nome:
Identidade:
CPF:
Cargo:
Unidade de Lotação:
Endereço:
Situação:
Ativa
Inativo
Aposentado

Arma transferida

Tipo:
Marca:
Modelo:
Calibre:
Número de série:
Outras especificações: (quando for o caso)
Acessórios e/ou sobressalentes: (quando for o caso)

Declaro conhecer as normas vigentes e estar de acordo com a transferência de propriedade da arma objeto da presente transação.

Local e Data

____________________________________
nome completo do cedente

______________________________________
nome completo do cessionário

Da Instituição respectiva

Local e data:

De acordo:

____________________________
Nome completo e função
(Continuação da Portaria nº 021-D LOG, de 23 de novembro de 2005 - Publicada no Boletim do Exército nº 50, de 16 de dezembro de 2005).


ANEXO IV

RELAÇÃO DAS REGIÕES MILITARES

1ª - RJ e ES
Praça Duque de Caxias, n° 25
Centro
CEP 20221-260
RIO DE JANEIRO – RJ
Fone: (21) 2519-5730 / 2519-5474
Fax: (21) 2519 5259

2ª - SP
Av Sgt Mário Kozel Filho, n° 222
Paraíso
CEP 04005-903
SÃO PAULO – SP
Fone: (11) 3888-5467 / 3888-5464
Fax: (11) 3888 5465

3ª - RS
Rua dos Andradas, n° 562
Centro
CEP 90029-900
PORTO ALEGRE – RS
Fone: (51) 221-5133 / 221-6290
Fax:(51) 3228 2905

4ª - MG (exceto o Triângulo Mineiro)
Av Raja Gabaglia, n° 450
Gutierrez
CEP 30380-090
BELO HORIZONTE – MG
Fone: (31) 3290-9811 / 3290-9865 / 3290-9508
Fax: (31) 3290-9824 / 3290-9508

5ª - PR e SC
Rua 31 de Março, s/n
Pinheirinho
CEP 81150-280
CURITIBA – PR
Fone: (41) 316-4839 / 316-4840
Fax: (41) 316-4841

6ª - BA e SE
Praça Duque de Caxias, s/n
Mouraria
CEP 40040-110
SALVADOR – BA
Fone: (71) 320-1829 / 320-1830
Fax: (71) 320-1809

7ª - PE, PB, AL e RN
Av Visconde de São Leopoldo, n° 198
Engenho do Meio
CEP 50730-120
RECIFE.-.PE
Fone: (81) 3452-6253
Fax: (81) 3452-6295

8ª - PA, AP, Imperatriz-MA, Tocantinópolis-TO e Babaçulândia-TO
Rua. João Diogo, n° 458
Centro
CEP 66015-050
BELÉM – PA
Fone: (91) 211-3767 / 211-3666
Fax: (91) 211–3667

9ª - MT, MS e RO
Av. Duque de Caxias, n° 1129
CEP 79086-000
CAMPO GRANDE – MS
Fone: (67) 768-4921 / 768-4144
Fax: (67) 768-4099

10ª - CE, PI e MA (exceto IMPERATRIZ-MA)
Av Alberto Nepomuceno, s/n
CEP 60055-000
FORTALEZA – CE
Fone: (85) 255-1612 / 255-1613
Fax: (85) 255-1639

11ª - DF, GO, TO e Triângulo Mineiro
Edifício Exército Brasileiro
Esplanada dos Ministérios
Bloco O
CEP 70052-900
BRASÍLIA – DF
Fone: (61) 3317-3358 / 3317-3157
Fax: (61) 3317-3371


12ª - AM, RR e AC
Av. dos Expedicionários, n° 1944
CEP 69030-458
MANAUS – AM
Fone: (92) 659-1241 / 659-1242
Fax: (92) 659-1262

(Publicada no Boletim do Exército nº 50, de 16 de dezembro de 2005)


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PORTARIA Nº 021, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2005

PORTARIA Nº 020, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2005

DECRETO Nº 5.123, DE 1º DE JULHO DE 2004

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DECRETO Nº 2.222 DE 8 DE MAIO DE 1997

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